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Artigo 2º da Lei nº 5.257 de 7 de Abril de 1967

Dispõe sôbre as Tomadas de Contas em atraso dos exatores federais.

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Art. 2º

O Tribunal de Contas da União expedirá quitação àqueles cujas tomadas estiverem prescritas na forma do artigo anterior e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem mais no exercício do cargo.

Art. 2º da Lei 5.257 /1967