Artigo 2º da Lei nº 5.257 de 7 de Abril de 1967
Dispõe sôbre as Tomadas de Contas em atraso dos exatores federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tribunal de Contas da União expedirá quitação àqueles cujas tomadas estiverem prescritas na forma do artigo anterior e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem mais no exercício do cargo.