Lei 5.181 de 1º de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 1 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S.A., pertencentes ao Tesouro Nacional, nos aumentos de capital que essa Sociedade realizar.
Art. 2º
A Fábrica Nacional de Motores S.A. lançará em conta especial, sem juros, aberta em nome do Tesouro Nacional, os dividendos que couberem à união, em cada exercício social.
Art. 3º
Fica a Diretoria da Fábrica Nacional de Motores S.A. obrigada a convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias para aumento de capital tôda a vez que a conta mencionada no artigo anterior apresentar saldo suficiente, inclusive para absorver o capital das nações não subscritas pelos demais acionistas.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos dividendos auféricos no exercício de 1965.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Eduardo Lopes Rodrigues Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1966