Artigo 2º da Lei nº 5.181 de 1º de dezembro de 1966
Autoriza o Poder Executivo a reinvestir os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fábrica Nacional de Motores S.A. lançará em conta especial, sem juros, aberta em nome do Tesouro Nacional, os dividendos que couberem à união, em cada exercício social.