Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data da homologação do respectivo resultado final, o direito de ação judicial contra o julgamento de provas de concursos para o provimento de cargos, empregos ou funções da Administração Federal, centralizada ou autárquica, bem como as decisões administrativas de qualquer natureza adotadas no processamento dos concursos.
Prescreve em 180 (cento e oitenta) dias o direito de reclamação administrativa, de qualquer natureza, contra os concursos a que se refere o artigo anterior.
O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á da data da identificação de cada prova e poderá ser interrompido, até três vêzes, por pedido de revisão, de reconsideração ou recurso tempestivamente interposto.
pedido de revisão de provas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua identificação e vista pelos candidatos;
pedido de reconsideração ao Diretor do órgão que houver realizado o concurso, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 60 (ssessenta) dias a contar da sua apresentação;
recurso à autoridade imediatamente superior, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação.
É autorizada a incineração das provas e de todo o material inservível de cada concurso, uma vez prescritos o direito de reclamação administrativa e de ação judicial na forma desta lei.
H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1966