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Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data da homologação do respectivo resultado final, o direito de ação judicial contra o julgamento de provas de concursos para o provimento de cargos, empregos ou funções da Administração Federal, centralizada ou autárquica, bem como as decisões administrativas de qualquer natureza adotadas no processamento dos concursos.

Art. 2º

Prescreve em 180 (cento e oitenta) dias o direito de reclamação administrativa, de qualquer natureza, contra os concursos a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á da data da identificação de cada prova e poderá ser interrompido, até três vêzes, por pedido de revisão, de reconsideração ou recurso tempestivamente interposto.

Art. 3º

Do resultado do julgamento de concursos públicos cabe, exclusivamente:

I

pedido de revisão de provas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua identificação e vista pelos candidatos;

II

pedido de reconsideração ao Diretor do órgão que houver realizado o concurso, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 60 (ssessenta) dias a contar da sua apresentação;

III

recurso à autoridade imediatamente superior, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação.

Art. 4º

É autorizada a incineração das provas e de todo o material inservível de cada concurso, uma vez prescritos o direito de reclamação administrativa e de ação judicial na forma desta lei.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1966