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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.

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Art. 3º

Do resultado do julgamento de concursos públicos cabe, exclusivamente:

I

pedido de revisão de provas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua identificação e vista pelos candidatos;

II

pedido de reconsideração ao Diretor do órgão que houver realizado o concurso, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 60 (ssessenta) dias a contar da sua apresentação;

III

recurso à autoridade imediatamente superior, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação.

Art. 3º, III da Lei 5.091 /1966