Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Do resultado do julgamento de concursos públicos cabe, exclusivamente:
I
pedido de revisão de provas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua identificação e vista pelos candidatos;
II
pedido de reconsideração ao Diretor do órgão que houver realizado o concurso, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 60 (ssessenta) dias a contar da sua apresentação;
III
recurso à autoridade imediatamente superior, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação.