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Artigo 2º da Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.

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Art. 2º

Prescreve em 180 (cento e oitenta) dias o direito de reclamação administrativa, de qualquer natureza, contra os concursos a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á da data da identificação de cada prova e poderá ser interrompido, até três vêzes, por pedido de revisão, de reconsideração ou recurso tempestivamente interposto.

Art. 2º da Lei 5.091 /1966