Artigo 2º da Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Prescreve em 180 (cento e oitenta) dias o direito de reclamação administrativa, de qualquer natureza, contra os concursos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á da data da identificação de cada prova e poderá ser interrompido, até três vêzes, por pedido de revisão, de reconsideração ou recurso tempestivamente interposto.