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Artigo 1º da Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.

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Art. 1º

Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data da homologação do respectivo resultado final, o direito de ação judicial contra o julgamento de provas de concursos para o provimento de cargos, empregos ou funções da Administração Federal, centralizada ou autárquica, bem como as decisões administrativas de qualquer natureza adotadas no processamento dos concursos.

Art. 1º da Lei 5.091 /1966