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Artigo 5º da Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 5.091 /1966