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Artigo 4º da Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.

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Art. 4º

É autorizada a incineração das provas e de todo o material inservível de cada concurso, uma vez prescritos o direito de reclamação administrativa e de ação judicial na forma desta lei.

Art. 4º da Lei 5.091 /1966