Artigo 4º da Lei nº 5.091 de 30 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É autorizada a incineração das provas e de todo o material inservível de cada concurso, uma vez prescritos o direito de reclamação administrativa e de ação judicial na forma desta lei.