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Artigo 89, Parágrafo Único da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

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Art. 89

Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente todas as seguintes: Decreto-Lei nº 334, 15 de março de 1938 ; Decreto-Lei nº 1.471, de 1º de agôsto de 1939 . Capítulo III e artigo 36, com respectivo parágrafo único, do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938 ; Decreto-Lei nº 2.527, de 23 de agôsto de 1940 ; Decreto-Lei nº 3.076, de 26 de fevereiro de 1941 ; Decreto-Lei nº 3.265, de 12 de maio de 1941 ; Decreto-Lei número 3.426, de 16 de julho de 1941 ; Arts. 1º ao 5º do Decreto-Lei número 3.761, de 25 de outubro de 1941 ; Decreto-Lei número 4.003, de 8 de janeiro de 1942 : artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.087, de 4 de fevereiro de 1942 ; Decreto-Lei número 5.807, de 13 de setembro de 1943 ; Decreto-Lei número 5.940, de 28 de outubro de 1943 ; Decreto-Lei número 6.636, de 28 de junho de 1944 ; artigo 5º, do Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946 ; Decreto-Lei número 9.158, de 9 de abril de 1946 ; Lei número 1.017, de 27 de dezembro de 1949.

Parágrafo único

A legislação e as normas vigentes, relativa à classificação, padronização e avaliação de produtos permanecerão em vigor até que a matéria seja regulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, nos têrmos dos artigos 19 e 20 da presente lei.

Art. 89, Parágrafo Único da Lei 5.025 /1966