Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 89 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 89

Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente todas as seguintes: Decreto-Lei nº 334, 15 de março de 1938 ; Decreto-Lei nº 1.471, de 1º de agôsto de 1939 . Capítulo III e artigo 36, com respectivo parágrafo único, do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938 ; Decreto-Lei nº 2.527, de 23 de agôsto de 1940 ; Decreto-Lei nº 3.076, de 26 de fevereiro de 1941 ; Decreto-Lei nº 3.265, de 12 de maio de 1941 ; Decreto-Lei número 3.426, de 16 de julho de 1941 ; Arts. 1º ao 5º do Decreto-Lei número 3.761, de 25 de outubro de 1941 ; Decreto-Lei número 4.003, de 8 de janeiro de 1942 : artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.087, de 4 de fevereiro de 1942 ; Decreto-Lei número 5.807, de 13 de setembro de 1943 ; Decreto-Lei número 5.940, de 28 de outubro de 1943 ; Decreto-Lei número 6.636, de 28 de junho de 1944 ; artigo 5º, do Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946 ; Decreto-Lei número 9.158, de 9 de abril de 1946 ; Lei número 1.017, de 27 de dezembro de 1949.

Parágrafo único

A legislação e as normas vigentes, relativa à classificação, padronização e avaliação de produtos permanecerão em vigor até que a matéria seja regulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, nos têrmos dos artigos 19 e 20 da presente lei.

Anexo

Texto

LEI Nº 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transfor­mou na Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54 ......................................

"§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

Brasília, 24de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966