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Decreto-Lei nº 1.471 de 1 de Agosto de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação de produtos agrícolas e pecuários e matérias primas destinadas ao comércio exterior e interestadual.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Os trabalhos de classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinados ao comércio exterior e interestadual, serão executados pelo Ministério da Agricultura, na forma dos regulamentos e instruções que expedir.

Parágrafo único

Aos Estados poderá ser delegada competência para a classificação dos produtos referidos neste artigo, antes do beneficiamento, e, mediante acordo, para fiscalização do beneficiamento.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1939