Decreto-Lei nº 1.471 de 1 de Agosto de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação de produtos agrícolas e pecuários e matérias primas destinadas ao comércio exterior e interestadual.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Os trabalhos de classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinados ao comércio exterior e interestadual, serão executados pelo Ministério da Agricultura, na forma dos regulamentos e instruções que expedir.
Parágrafo único
Aos Estados poderá ser delegada competência para a classificação dos produtos referidos neste artigo, antes do beneficiamento, e, mediante acordo, para fiscalização do beneficiamento.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1939