Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.471 de 1 de Agosto de 1939
Estabelece normas para classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação de produtos agrícolas e pecuários e matérias primas destinadas ao comércio exterior e interestadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os trabalhos de classificação, fiscalização do beneficiamento e exportação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinados ao comércio exterior e interestadual, serão executados pelo Ministério da Agricultura, na forma dos regulamentos e instruções que expedir.
Parágrafo único
Aos Estados poderá ser delegada competência para a classificação dos produtos referidos neste artigo, antes do beneficiamento, e, mediante acordo, para fiscalização do beneficiamento.