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Decreto-Lei nº 9.158 de 9 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cobrança de Cr$ 1,00, nos despachos de importação ou exportação para o estrangeiro, destinada ao Sindicato dos Ajudantes de Despachantes da Alfândega do Rio.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica restabelecida a cobrança da cota de um cruzeiro (Cr$ 1,00) em cada despacho de importação e exportação para o estrangeiro, processado na Alfândega do Rio de Janeiro, em favor do Sindicato dos Ajudantes dos Despachantes Aduaneiros da mesma repartição.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1946