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Decreto-Lei 9.158 de 9 de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica restabelecida a cobrança da cota de um cruzeiro (Cr$ 1,00) em cada despacho de importação e exportação para o estrangeiro, processado na Alfândega do Rio de Janeiro, em favor do Sindicato dos Ajudantes dos Despachantes Aduaneiros da mesma repartição.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1946