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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.158 de 9 de Abril de 1946

Autoriza a cobrança de Cr$ 1,00, nos despachos de importação ou exportação para o estrangeiro, destinada ao Sindicato dos Ajudantes de Despachantes da Alfândega do Rio.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.158 /1946