Lei nº 5 de 14 de dezembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula as eleições de 19 de janeiro de 1947 Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL declara e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

No dia 19 de janeiro de 1947, proceder-se-á às eleições previstas no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Art. 2º

Para essas eleições, fica revigorado o Decreto nº 7.586, de 28 de maio de 1945 , observadas as alterações decorrentes da Constituição, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos Decretos-leis números 9.258, de 14 de maio de 1946 , 9.386, de 20 de junho de 1946 , 9.422, de 3 de julho de 1946 , 9.504, de 23 de julho de 1946 , e desta lei. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Art. 3º

Os candidatos a suplentes dos senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945 serão inscritos pelos partidos a que se achem filiados, em listas de três nomes, para cada suplente a eleger. Serão também registrados em lista tríplice, pelos respectivos partidos, os candidatos a suplentes dos senadores a serem eleitos.

Art. 4º

Os candidatos a governador de Estado poderão ser inscritos por mais de um partido, sem dependência de aliança, ou acôrdo de partidos.

Parágrafo único

É condição de elegibilidade a idade mínima de 30 anos.

Art. 5º

A legenda de aliança de partidos se comporá da dos respectivos partidos aliados. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Art. 6º

Os órgãos de publicidade, oral ou escrita, pertencentes à União, Estados, Municípios, Autarquias ou a pessoas jurídicas nas quais essas entidades tenham posição dominante, não poderão fazer propaganda de qualquer partido ou candidato, sob pena de ser proibido o seu funcionamento e responsabilizados os seus representantes legais. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Parágrafo único

Não constituiu infração do disposto neste artigo a publicidade em jornais ou a divulgação pelas estações de rádio de propaganda política, com a expressa declaração de que se trata de matéria remunerada, desde que permita em igualdade de condições, a todos os partidos, mediante pagamento à vista. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Benedicto Costa Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1946