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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5 de 14 de dezembro de 1946

Regula as eleições de 19 de janeiro de 1947 Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL declara e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 6º

Os órgãos de publicidade, oral ou escrita, pertencentes à União, Estados, Municípios, Autarquias ou a pessoas jurídicas nas quais essas entidades tenham posição dominante, não poderão fazer propaganda de qualquer partido ou candidato, sob pena de ser proibido o seu funcionamento e responsabilizados os seus representantes legais. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Parágrafo único

Não constituiu infração do disposto neste artigo a publicidade em jornais ou a divulgação pelas estações de rádio de propaganda política, com a expressa declaração de que se trata de matéria remunerada, desde que permita em igualdade de condições, a todos os partidos, mediante pagamento à vista. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)