Lei nº 4.949 de 13 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Ficam criados 4 (quatro) cargos de Taquígrafo-Revisor, símbolo PJ 2, bem como elevado de 2 (dois) para 8 (oito) e de 4 (quatro) para 8 (oito) respectivamente, o número de cargos das classes PJ-3 e PJ-4 da carreira de Taquígrafo, extintos os 4 (quatro) cargos dessa carreira no símbolo PJ-5.
Art. 2º
Fica elevado de 13 (treze) para 15 (quinze) e de 18 (dezoito) para 20 (vinte) o número de cargos das classes PJ-3 e PJ-4, respectivamente, da carreira de Oficial Judiciário, mantidas inalteradas as 2 (duas) classes restantes a saber: 22 (vinte e dois) em PJ-5 e 30 (trinta) em PJ-6.
Art. 3º
Fica elevado de 20 (vinte) para 24 (vinte e quatro) o número de cargos das classes PJ-7 e PJ-8 da carreira de Auxiliar Judiciário (Dactilógrafo).
Art. 4º
Fica elevado de 15 (quinze) para 18 (dezoito) e de 14 (quatorze) para 19 (dezenove) o número de ocupantes das classes PJ-8 e PJ-9 da carreira de Auxiliar de Portaria, sendo 4 (quatro) para exercer as funções de Motorista-Auxiliar e 4 (quatro) de Auxiliar de Plenário.
Art. 5º
Ficam criados 4 (quatro) cargos na classe PJ-12 de Auxiliar de Conservação, passando ditas funções a constituir carreira, mantida inalterada a classe PJ-11 com 12 (doze) ocupantes
Art. 6º
O preenchimento das vagas nos símbolos finais e intermediários será feito por promoção, pelos critérios de antigüidade e merecimento, enquanto que o provimento das vagas, nas classes iniciais será feito por concurso público.
Art. 7º
3.00.00 | - Poder Judiciário | |
3.02.00 | - Tribunal Federal de Recursos | |
3.0.0.0 | - Despesas correntes | |
3.1.0.0 | - Despesas de custeio | |
3.1.1.0 | - Pessoal | |
3.1.1.1 | - Pessoal Civil - F - Cr$ | 289.741.980 |
- V - Cr$ | 10.478.456 | |
3.0.0.0 | - Despesas correntes | |
3.1.0.0 | - Despesas de custeio | |
3.1.2.0 | - Material de consumo - Cr$ | 5.500.000 |
3.0.0.0 | - Despesas correntes | |
3.1.0.0 | - Despesas de custeio | |
3.1.3.0 | - Serviços de terceiros - Cr$ | 3.240.000 |
4.0.0.0 | - Despesas de Capital | |
4.1.0.0 | - Investimentos | |
4.1.3.0 | - Equip. e instalações - Cr$ | 81.600.000 |
Total geral - Cr$ | 390.560.436 |
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1966