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Lei 4.946 de 6 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
A organização da Escola Nacional de Florestas, incorporada à Universidade Federal do Paraná pelo Decreto nº 52.828, de 14 de novembro de 1963 , obedecerá às normas fixadas na presente Lei.
Art. 2º
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Universitário da Universidade Federal do Paraná submeterá ao Conselho Federal de Educação o Regimento da Escola de Florestas, que terá vigência até que a respectiva Congregação disponha de dois têrços de professôres catedráticos vitalícios.
Art. 3º
Enquanto a Escola Nacional de Florestas não dispuser de Congregação, regularmente constituída, funcionará em seu lugar o Conselho Universitário, a que se refere o artigo anterior, para os efeitos de escolha do Diretor, alteração de regimentos e aprovação de programas.
Art. 4º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, 21 (vinte e um) cargos de Professor Catedrático, cujo provimento poderá ser feito em caráter interino até que o seja na forma da Lei.
Art. 5º
Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão consignados, progressivamente, no Orçamento-Geral da República, nas dotações próprias.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Ney Braga Pedro Aleixo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966