Artigo 4º da Lei nº 4.946 de 6 de Abril de 1966
Fixa normas referentes à incorporação da Escola Nacional de Florestas à Universidade do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, 21 (vinte e um) cargos de Professor Catedrático, cujo provimento poderá ser feito em caráter interino até que o seja na forma da Lei.