Artigo 5º da Lei nº 4.946 de 6 de Abril de 1966
Fixa normas referentes à incorporação da Escola Nacional de Florestas à Universidade do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão consignados, progressivamente, no Orçamento-Geral da República, nas dotações próprias.