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Artigo 2º da Lei nº 4.946 de 6 de Abril de 1966

Fixa normas referentes à incorporação da Escola Nacional de Florestas à Universidade do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Universitário da Universidade Federal do Paraná submeterá ao Conselho Federal de Educação o Regimento da Escola de Florestas, que terá vigência até que a respectiva Congregação disponha de dois têrços de professôres catedráticos vitalícios.