Lei nº 4.888 de 9 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Proíbe o emprêgo da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.
Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.
Fica também proibido o emprêgo da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1º.
A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Pena l.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965