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Artigo 2º da Lei nº 4.888 de 9 de dezembro de 1965

Proíbe o emprêgo da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.

Art. 2º da Lei 4.888 /1965