Artigo 4º da Lei nº 4.888 de 9 de dezembro de 1965
Proíbe o emprêgo da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Pena l.