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Artigo 4º da Lei nº 4.888 de 9 de dezembro de 1965

Proíbe o emprêgo da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.

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Art. 4º

A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Pena l.

Art. 4º da Lei 4.888 /1965