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    3. Lei 4.766 de 30 de Agosto de 1965

    Coração para favoritarLei 4.766 de 30 de Agosto de 1965

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


    Art. 1º

    A Prefeitura do Distrito Federal, respeitado o Plano Pilôto da Cidade de Brasília, elaborará, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias um Plano Diretor Regional, ao qual ficará subordinada a utilização das referentes áreas que constituem o Distrito Federal.

    Parágrafo único

    O Plano Diretor Regional, a que se refere êste artigo, estabelecerá as medidas necessárias ao desenvolvimento das Cidades-Satélites de Brasília e das zonas rurais do Distrito Federal.

    Art. 2º

    Serão delimitadas, inicialmente as áreas urbanas das cidades satélites as quais deverão situar-se fora da área metropolitana de Brasília.

    Art. 3º

    Serão reservadas no prazo previsto no art. 1º além das zonas industriais das Cidades-Satélites, áreas para indústrias rurais e núcleos agropecuários fora do perímetro urbano das mesmas.

    Art. 4º

    Administração do Distrito Federal, com a assistência técnica e financeira do Ministério da Educação e Cultura, instalará uma escola média de 1º ciclo, de orientação técnica, com a finalidade de dar iniciação profissional, em cada uma das Cidades-Satélites de Brasília.

    Art. 5º

    A prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com o Plano Diretor Regional, estabelecerá as prioridades para as desapropriações no Distrito Federal.

    Art. 6º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Flávio Lacerda

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1965