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Lei nº 4.766 de 30 de Agosto de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a elaboração de um Plano Diretor Regional ao qual ficará subordinada a utilização das áreas que constituem o Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

A Prefeitura do Distrito Federal, respeitado o Plano Pilôto da Cidade de Brasília, elaborará, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias um Plano Diretor Regional, ao qual ficará subordinada a utilização das referentes áreas que constituem o Distrito Federal.

Parágrafo único

O Plano Diretor Regional, a que se refere êste artigo, estabelecerá as medidas necessárias ao desenvolvimento das Cidades-Satélites de Brasília e das zonas rurais do Distrito Federal.

Art. 2º

Serão delimitadas, inicialmente as áreas urbanas das cidades satélites as quais deverão situar-se fora da área metropolitana de Brasília.

Art. 3º

Serão reservadas no prazo previsto no art. 1º além das zonas industriais das Cidades-Satélites, áreas para indústrias rurais e núcleos agropecuários fora do perímetro urbano das mesmas.

Art. 4º

Administração do Distrito Federal, com a assistência técnica e financeira do Ministério da Educação e Cultura, instalará uma escola média de 1º ciclo, de orientação técnica, com a finalidade de dar iniciação profissional, em cada uma das Cidades-Satélites de Brasília.

Art. 5º

A prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com o Plano Diretor Regional, estabelecerá as prioridades para as desapropriações no Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1965