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Artigo 5º da Lei nº 4.766 de 30 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a elaboração de um Plano Diretor Regional ao qual ficará subordinada a utilização das áreas que constituem o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com o Plano Diretor Regional, estabelecerá as prioridades para as desapropriações no Distrito Federal.

Art. 5º da Lei 4.766 /1965