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Artigo 3º da Lei nº 4.766 de 30 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a elaboração de um Plano Diretor Regional ao qual ficará subordinada a utilização das áreas que constituem o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão reservadas no prazo previsto no art. 1º além das zonas industriais das Cidades-Satélites, áreas para indústrias rurais e núcleos agropecuários fora do perímetro urbano das mesmas.

Art. 3º da Lei 4.766 /1965