Artigo 1º da Lei nº 4.766 de 30 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre a elaboração de um Plano Diretor Regional ao qual ficará subordinada a utilização das áreas que constituem o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Prefeitura do Distrito Federal, respeitado o Plano Pilôto da Cidade de Brasília, elaborará, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias um Plano Diretor Regional, ao qual ficará subordinada a utilização das referentes áreas que constituem o Distrito Federal.
Parágrafo único
O Plano Diretor Regional, a que se refere êste artigo, estabelecerá as medidas necessárias ao desenvolvimento das Cidades-Satélites de Brasília e das zonas rurais do Distrito Federal.