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Artigo 1º da Lei nº 4.766 de 30 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a elaboração de um Plano Diretor Regional ao qual ficará subordinada a utilização das áreas que constituem o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A Prefeitura do Distrito Federal, respeitado o Plano Pilôto da Cidade de Brasília, elaborará, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias um Plano Diretor Regional, ao qual ficará subordinada a utilização das referentes áreas que constituem o Distrito Federal.

Parágrafo único

O Plano Diretor Regional, a que se refere êste artigo, estabelecerá as medidas necessárias ao desenvolvimento das Cidades-Satélites de Brasília e das zonas rurais do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei 4.766 /1965