Artigo 6º da Lei nº 4.766 de 30 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre a elaboração de um Plano Diretor Regional ao qual ficará subordinada a utilização das áreas que constituem o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.