Artigo 20, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 144 - 145
Código de Processo Civil, art. 147 - 148
- Código de Processo Penal, art. 95, I
- Código de Processo Penal, art. 98
Código de Processo Penal, art. 104 - 105
- Código de Processo Penal, art. 112
- Código Eleitoral, art. 28, § 3º
Parágrafo único
Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.