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Lei nº 4.731 de 13 de Julho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui do regime de prévio licenciamento e de visto consular importações realizadas pelos Ministérios Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

São excluídos do regime de licença prévia e de visto consular os produtos, bens, materiais e equipamentos militares cedidos ao Brasil por fôrça de tratados ou acôrdos de assistência militar.

Art. 2º

São também excluídas do regime de licença prévia e, quando fôr o caso, da exigência do certificado de cobertura cambial, bem como de visto consular, as importações de armamento, materiais e equipamentos, sem similar nacional registrado, desde que consignadas aos Ministérios Militares ou por êstes realizadas diretamente, à conta de créditos orçamentários próprios, transferidos para o exterior.

Parágrafo único

A exclusão a que se refere o presente artigo ficará condicionada, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva, de que a importação se destina a fins exclusivamente militares e são de interêsse para a segurança nacional... VETADO...

Art. 3º

O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à obrigatoriedade nos Estados estrangeiros.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Arnaldo Toscano Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1965