Artigo 2º da Lei nº 4.731 de 13 de Julho de 1965
Exclui do regime de prévio licenciamento e de visto consular importações realizadas pelos Ministérios Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São também excluídas do regime de licença prévia e, quando fôr o caso, da exigência do certificado de cobertura cambial, bem como de visto consular, as importações de armamento, materiais e equipamentos, sem similar nacional registrado, desde que consignadas aos Ministérios Militares ou por êstes realizadas diretamente, à conta de créditos orçamentários próprios, transferidos para o exterior.
Parágrafo único
A exclusão a que se refere o presente artigo ficará condicionada, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva, de que a importação se destina a fins exclusivamente militares e são de interêsse para a segurança nacional... VETADO...