Artigo 3º da Lei nº 4.731 de 13 de Julho de 1965
Exclui do regime de prévio licenciamento e de visto consular importações realizadas pelos Ministérios Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação desta Lei.