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Artigo 3º da Lei nº 4.731 de 13 de Julho de 1965

Exclui do regime de prévio licenciamento e de visto consular importações realizadas pelos Ministérios Militares.

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Art. 3º

O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação desta Lei.

Art. 3º da Lei 4.731 /1965