Lei nº 4.677 de 16 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias e de quaisquer outras contribuições fiscais, os bens adquiridos no exterior, mediante doação pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem, sem finalidade lucrativa, a prestar assistência médico-hospitalar.

Parágrafo único

A importação dos Bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem a licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.

Art. 2º

Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará a Divisão de Organização Hospitalar, em 3 (três) vias a relação do material a ser importado, acompanhada das provas da doação.

Art. 3º

Com o parecer daquela Divisão, quanto à essencialidade do material ou equipamento a ser importado e habilitação da entidade para obtenção do favor, o Ministério da Saúde encaminhará em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, ao Ministério da Fazenda, para exame dos demais documentos relativos à doação.

Art. 4º

Verificada a regularidade dos documentos, o Ministério da Fazenda expedirá ordem de desembaraço do material ou dos equipamentos a estação aduaneira de destino.

Art. 5º

O material e equipamentos, entrados no País na forma desta Lei, sòmente poderão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatoriais, vedada a cessão ou alienação, sem expressa permissão da autoridade aduaneira competente, ouvido o Ministério da Saúde, sob as penas da lei e observadas as normas gerais da legislação específica que rege a espécie.

Parágrafo único

Na conformidade da mesma legislação, o correto uso e emprêgo do Material ou equipamentos ficam sujeitos à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º

.. vetado ...

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Raymundo de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1965