Artigo 6º da Lei nº 4.677 de 16 de Junho de 1965
Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
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