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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.677 de 16 de Junho de 1965

Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.


Art. 5º

O material e equipamentos, entrados no País na forma desta Lei, sòmente poderão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatoriais, vedada a cessão ou alienação, sem expressa permissão da autoridade aduaneira competente, ouvido o Ministério da Saúde, sob as penas da lei e observadas as normas gerais da legislação específica que rege a espécie.

Parágrafo único

Na conformidade da mesma legislação, o correto uso e emprêgo do Material ou equipamentos ficam sujeitos à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Ministério da Saúde.