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Artigo 4º da Lei nº 4.677 de 16 de Junho de 1965

Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.

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Art. 4º

Verificada a regularidade dos documentos, o Ministério da Fazenda expedirá ordem de desembaraço do material ou dos equipamentos a estação aduaneira de destino.