Artigo 4º da Lei nº 4.677 de 16 de Junho de 1965
Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Verificada a regularidade dos documentos, o Ministério da Fazenda expedirá ordem de desembaraço do material ou dos equipamentos a estação aduaneira de destino.