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Artigo 3º da Lei nº 4.677 de 16 de Junho de 1965

Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.

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Art. 3º

Com o parecer daquela Divisão, quanto à essencialidade do material ou equipamento a ser importado e habilitação da entidade para obtenção do favor, o Ministério da Saúde encaminhará em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, ao Ministério da Fazenda, para exame dos demais documentos relativos à doação.

Art. 3º da Lei 4.677 /1965