Artigo 2º da Lei nº 4.677 de 16 de Junho de 1965
Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará a Divisão de Organização Hospitalar, em 3 (três) vias a relação do material a ser importado, acompanhada das provas da doação.