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Lei nº 4.656 de 2 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial aos beneficiários dos Congressistas que tiveram seus mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Aos beneficiários dos funcionários públicos civis e dos servidores da administração pública descentralizada que, em 9 de abril de 1964, gozavam de estabilidade ou vitaliciedade, bem como aos dos empregados estáveis das sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, será concedida uma pensão especial.

§ 1º

O benefício outorgado por esta lei será pago pelo Tesouro Nacional ou pelos Institutos de Previdência, observadas, em cada caso, as normas vigentes relativas aos casos de morte do titular do cargo ou do emprêgo e as regras especiais estabelecidas na presente lei.

§ 2º

(...) VETADO (...)

Art. 2º

(...) VETADO (...)

Art. 3º

Cessam automàticamente os benefícios desta lei, desde que o servidor ou empregado venha exercer qualquer cargo público ou emprêgo em sociedade de economia mista.

Art. 4º

(...) VETADO (...)

Art. 5º

(...) VETADO (...)

Parágrafo único

(...) VETADO (...)

Art. 6º

A pensão concedida na forma da presente lei sofrerá os reajustes previstos na legislação em vigor.

Art. 7º

Os benefícios desta lei não poderão ser acumulados com vencimentos, proventos ou pensão outra do Poder Público, ressalvado o direito de optar.

Art. 8º

Os beneficiários de servidores públicos ou autárquicos, civis ou militares, que continuam a perceber, por qualquer modo, do Tesouro Nacional ou dos Institutos de Previdência, não farão jus à pensão especial instituída por esta lei.

Art. 9º

(...) VETADO (...)

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


H.CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1965 e retificado em 21.6.1965