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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.656 de 2 de Junho de 1965

Concede pensão especial aos beneficiários dos Congressistas que tiveram seus mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos beneficiários dos funcionários públicos civis e dos servidores da administração pública descentralizada que, em 9 de abril de 1964, gozavam de estabilidade ou vitaliciedade, bem como aos dos empregados estáveis das sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, será concedida uma pensão especial.

§ 1º

O benefício outorgado por esta lei será pago pelo Tesouro Nacional ou pelos Institutos de Previdência, observadas, em cada caso, as normas vigentes relativas aos casos de morte do titular do cargo ou do emprêgo e as regras especiais estabelecidas na presente lei.

§ 2º

(...) VETADO (...)

Art. 1º, §1º da Lei 4.656 /1965