JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 4.656 de 2 de Junho de 1965

Concede pensão especial aos beneficiários dos Congressistas que tiveram seus mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

(...) VETADO (...)

Art. 2º da Lei 4.656 /1965