Artigo 8º da Lei nº 4.656 de 2 de Junho de 1965
Concede pensão especial aos beneficiários dos Congressistas que tiveram seus mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os beneficiários de servidores públicos ou autárquicos, civis ou militares, que continuam a perceber, por qualquer modo, do Tesouro Nacional ou dos Institutos de Previdência, não farão jus à pensão especial instituída por esta lei.