Artigo 6º da Lei nº 4.656 de 2 de Junho de 1965
Concede pensão especial aos beneficiários dos Congressistas que tiveram seus mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A pensão concedida na forma da presente lei sofrerá os reajustes previstos na legislação em vigor.