Artigo 7º da Lei nº 4.656 de 2 de Junho de 1965
Concede pensão especial aos beneficiários dos Congressistas que tiveram seus mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os benefícios desta lei não poderão ser acumulados com vencimentos, proventos ou pensão outra do Poder Público, ressalvado o direito de optar.