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Artigo 7º da Lei nº 4.656 de 2 de Junho de 1965

Concede pensão especial aos beneficiários dos Congressistas que tiveram seus mandatos cassados, dos servidores públicos e autárquicos e dos empregados de sociedades de economia mista, demitidos em decorrência do Ato Institucional, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os benefícios desta lei não poderão ser acumulados com vencimentos, proventos ou pensão outra do Poder Público, ressalvado o direito de optar.

Art. 7º da Lei 4.656 /1965