Lei nº 4.610 de 31 de Março de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, fixados pela Lei nº 4.097, de 19 de julho de 1962 , e alterados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , passam a ser os constantes da tabela anexa.
Art. 2º
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3º
Aplica-se esta lei aos servidores inativos, independente de prévia apostila.
Art. 4º
As vantagens financeiras decorrentes da presente lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 5º
Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 6º
Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 7º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o crédito especial de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 8º
Símbolos | Cr$ |
PJ | 417.000 |
PJ-0 | 410.000 |
PJ-1 | 405.000 |
PJ-2 | 387.000 |
PJ-3 | 367.000 |
PJ-4 | 333.000 |
PJ-5 | 317.000 |
PJ-6 | 300.000 |
PJ-7 | 275.000 |
PJ-9 | 225.000 |
PJ-10 | 205.000 |
PJ-12 | 167.000 |
H.castello Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965 e retificado em 20.4.1965