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Artigo 4º da Lei nº 4.610 de 31 de Março de 1965

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

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Art. 4º

As vantagens financeiras decorrentes da presente lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 4º da Lei 4.610 de 31 de Março de 1965