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Artigo 5º da Lei nº 4.610 de 31 de Março de 1965

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 5º da Lei 4.610 de 31 de Março de 1965