Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Parte mantida pelo Congresso Nacional Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos nos Anexos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , os quantitativos de vencimentos mensais relativos aos seguintes Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União:
2) Subprocurador-Geral da República | 710.000,00 |
2) Subprocurador-Geral | 480.000,00 |
3) Promotor de 1ª Categoria | 450.000,00 |
4) Promotor de 2ª Categoria | 380.000,00 |
5) Promotor de 3ª Categoria | 320.000,00 |
6) Advogado de Ofício de 2ª Entrância | 280.000,00 |
7) Advogado de Ofício de 1ª Entrância | 250.000,00 |
2) Procurador do Trabalho de 1ª Categoria | 450.000,00 |
3) Procurador do Trabalho de 2ª Categoria | 380.000,00 |
4) Procurador Adjunto | 320.000,00 |
2) Adjunto de Procurador | 450.000,00 |
2) Procurador Adjunto | 420.000,00 |
1) Procurador-Geral da Justiça | 670.000,00 |
2) Subprocurador-Geral | 500.000,00 |
3) Curador | 450.000,00 |
4) Promotor Público | 400.000,00 |
5) Promotor Substituto | 350.000,00 |
6) Defensor Público | 280.000,00 |
2) Consultor Jurídico e Procurador-Geral da Fazenda Nacional | 600.000,00 |
Art. 2º
Aos funcionários de que trata esta lei aplica-se, no que couber, a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , inclusive quanto à retroação prevista em seu artigo 23.
Art. 3º
VETADO.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva A. B. L. Castello Branco Filho Otávio Gouveia da Bulhões Juarez Távora Hugo de Almeida Leme Flávio Lacerda Arnaldo Sussekind Nelson Freire Lavenère Wanderley Raimundo Brito Daniel Faraco Mauro Thibau Roberto de Oliveira Campos Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964