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Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Parte mantida pelo Congresso Nacional Fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos nos Anexos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , os quantitativos de vencimentos mensais relativos aos seguintes Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União:

Subseção
Anexo IV MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM
2) Subprocurador-Geral da República 710.000,00
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA MILITAR
2) Subprocurador-Geral 480.000,00
3) Promotor de 1ª Categoria 450.000,00
4) Promotor de 2ª Categoria 380.000,00
5) Promotor de 3ª Categoria 320.000,00
6) Advogado de Ofício de 2ª Entrância 280.000,00
7) Advogado de Ofício de 1ª Entrância 250.000,00
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO
2) Procurador do Trabalho de 1ª Categoria 450.000,00
3) Procurador do Trabalho de 2ª Categoria 380.000,00
4) Procurador Adjunto 320.000,00
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2) Adjunto de Procurador 450.000,00
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
2) Procurador Adjunto 420.000,00
ANEXO V MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1) Procurador-Geral da Justiça 670.000,00
2) Subprocurador-Geral 500.000,00
3) Curador 450.000,00
4) Promotor Público 400.000,00
5) Promotor Substituto 350.000,00
6) Defensor Público 280.000,00
ANEXO VI SERVIÇO JURÍDICO DA UNIÃO
2) Consultor Jurídico e Procurador-Geral da Fazenda Nacional 600.000,00

Art. 2º

Aos funcionários de que trata esta lei aplica-se, no que couber, a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , inclusive quanto à retroação prevista em seu artigo 23.

Art. 3º

VETADO.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva A. B. L. Castello Branco Filho Otávio Gouveia da Bulhões Juarez Távora Hugo de Almeida Leme Flávio Lacerda Arnaldo Sussekind Nelson Freire Lavenère Wanderley Raimundo Brito Daniel Faraco Mauro Thibau Roberto de Oliveira Campos Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964

Anexo

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.531, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.

Parte mantida pelo CONGRESSO NACIONAL, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531 de 8 de dezembro de 1964, que fixa os vencimentos de Membros do Ministério Público Federal, e do Serviço Jurídico da União e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, as seguintes disposições, vetadas pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964:

Art. 3º Quando o total mensal de vencimentos e vantagens, ou proventos, a que por fôrça da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, fizerem jus os Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Serviço Jurídico da União, fôr inferior ao total de vencimentos e vantagens, ou proventos que vinham recebendo, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

Parágrafo único. O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos, promoções e acessos.

Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

Auro Moura Andrade