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    3. Lei 4.531 de 8 de dezembro de 1964

    Coração para favoritarLei 4.531 de 8 de dezembro de 1964

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


    Art. 1º

    Ficam incluídos nos Anexos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , os quantitativos de vencimentos mensais relativos aos seguintes Membros do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União:

    Subseção

    Anexo IV MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM

    2) Subprocurador-Geral da República 710.000,00
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA MILITAR
    2) Subprocurador-Geral 480.000,00
    3) Promotor de 1ª Categoria 450.000,00
    4) Promotor de 2ª Categoria 380.000,00
    5) Promotor de 3ª Categoria 320.000,00
    6) Advogado de Ofício de 2ª Entrância 280.000,00
    7) Advogado de Ofício de 1ª Entrância 250.000,00
    MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO
    2) Procurador do Trabalho de 1ª Categoria 450.000,00
    3) Procurador do Trabalho de 2ª Categoria 380.000,00
    4) Procurador Adjunto 320.000,00
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
    2) Adjunto de Procurador 450.000,00
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
    2) Procurador Adjunto 420.000,00
    ANEXO V MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
    1) Procurador-Geral da Justiça 670.000,00
    2) Subprocurador-Geral 500.000,00
    3) Curador 450.000,00
    4) Promotor Público 400.000,00
    5) Promotor Substituto 350.000,00
    6) Defensor Público 280.000,00
    ANEXO VI SERVIÇO JURÍDICO DA UNIÃO
    2) Consultor Jurídico e Procurador-Geral da Fazenda Nacional 600.000,00

    Art. 2º

    Aos funcionários de que trata esta lei aplica-se, no que couber, a Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964 , inclusive quanto à retroação prevista em seu artigo 23.

    Art. 3º

    VETADO.

    Parágrafo único

    VETADO.

    Art. 4º

    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva A. B. L. Castello Branco Filho Otávio Gouveia da Bulhões Juarez Távora Hugo de Almeida Leme Flávio Lacerda Arnaldo Sussekind Nelson Freire Lavenère Wanderley Raimundo Brito Daniel Faraco Mauro Thibau Roberto de Oliveira Campos Oswaldo Cordeiro de Farias

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1964